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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Vereador Zé Ronaldo desfilia-se do PPS na justiça.

Matéria extraída do site: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/31281581/tre-rj-07-10-2011-pg-26
SENTENÇA (fls. 45/46): ...Vistos, etc. José Ronaldo Fernandes Correa, devidamente qualificado na inicial, propôs Ação Declaratória de Existência de Justa Causa em face do Partido Popular Socialista, PPS, do Município de Duas Barras alegando, em síntese, que foi eleito a vereador junto com Nelson Vânio Pinto de Jesus e Antonio José Feuchard do Couto, através do PPS. Que após alguns acontecimentos se desentendeu com os demais integrantes do partido, não tendo mais condições de permanecer no mesmo em razão de incompatibilidades políticas. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 7/10. Réu devidamente citado, contestou o pedido, alegando em síntese que não há justa causa para desfiliar-se. Que há apenas infidelidade partidária por parte do autor que quer trocar de partido, requerendo a improcedência do pedido. Com a contestação foram apresentados os documentos de fls. 25/30. Designada AIJ, foram ouvidas as testemunhas arroladas bem como colhido o depoimento pessoal do autor. Em razões finais as partes reiteraram os termos já apresentados e o MP opinou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Passo a decidir. Finda instrução probatória, restou devidamente evidenciado que o autor não tem voz ativa no partido pelo qual foi eleito, não comprovando os réus, nenhuma comunicação, ou convite, ou convocação, para participação em projetos, estudos ou assembléias realizadas pelo PPS no âmbito municipal. Ressalte-se que o próprio vereador Antônio José não pode citar qualquer posição em que o partido estaria junto com o autor. A presidente do partido há dois meses atrás também declarou que desconhece qualquer situação em que a parte administrativa do PPS tenha apoiado o autor. É certo que se não fosse o partido o autor não seria eleito, mas isso não o torna refém do partido, sob pena de violar o estado democrático de direito. Nesta audiência restou devidamente evidenciada a incompatibilidade entre o autor e o partido que o elegeu, ressaltando este que não tem nenhuma ingerência sobre o partido. Restou ainda evidenciado várias denúncias realizadas pelo autor em face à família PPS, ou seja, na última assembléia segundo as testemunhas hoje ouvidas estavam apenas presentes: Vaninho, vereador; suas duas irmãs, Antônio José e sua esposa. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a existência de justa causa na forma do art. 1º., § 1º., incisos III e IV da Resolução nº. 22610/2007, do TSE, Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa. Extraia-se peças para a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cordeiro na forma requerida pelo MPE. Duas Barras/RJ 04 de outubro de 2011. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK JUIZA ELEITORAL

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