Este blog abre espaço para questões de interesse dos cidadãos bibarrenses, sem cunho político, religioso, nem de tendências, sendo imparcial. Participem, opinem, denunciem e sejam todos bem-vindos (portaldb@bol.com.br)
Total de visualizações de página
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Câmara de Duas Barras fixa salários de Prefeito, Vice e Secretários para 2013.
Lei Municipal nº 1.093, de 06 de setembro de 2.012.
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Duas Barras para a Legislatura 2013/2016 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- O valor mensal do subsídio do Prefeito Municipal de Duas Barras, será de R$ 16.073,95 ( dezesseis mil,setenta e três reais e noventa e cinco centavos)..
Art.2º- O valor mensal do subsídio do Vice-Prefeito será de R$ 8.036,97 (oito mil, trinta e seis reais e noventa e sete centavos).
Art.3º- O subsídio dos Secretários Municipais será de R$ 4.644,00 (quatro mil e seiscentos reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória .
Art. 1º- O Chefe de gabinete do Prefeito e o Procurador Jurídico do Município, para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 2º - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.
Art. 3º - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
Art. 4º- O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou pelo subsídio de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo.
Art.4º- Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices.
Art.5º- Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2.013, revogadas as disposições em contrário.
Duas Barras, 06 de setembro de .2012.
ANTÔNIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO
Prefeito
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário